Transição de mandatos

Transição de mandatos

Luiz Henrique Lima

Na maioria dos municípios brasileiros, os resultados das eleições de 2020 implicarão na transição de mandatos e na passagem da chefia do Poder Executivo a outro incumbente. De fato, o número de prefeitos que não podem disputar a reeleição, somado ao dos que não desejam se recandidatar e ao dos que não serão bem sucedidos em suas campanhas, facilmente ultrapassará 50%.

Até algum tempo, era costumeiro que fossem bastante conturbados os períodos de transição – entre a proclamação dos resultados e a posse dos eleitos – principalmente quando implicavam na alternância de poder entre adversários políticos.

Foram diversos os episódios em que para “se vingar” do eleitorado as lideranças derrotadas paralisavam obras ou programas governamentais. Em outros casos, para sabotar o início da nova gestão, concediam aumentos ao funcionalismo, ampliavam benefícios fiscais, contratavam mais servidores, contraíam dívidas e destruíam documentos, entre outras práticas condenáveis.

Todas essas condutas foram interditadas por diversas normas, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sem dúvida, o panorama melhorou bastante na última década. Todavia, recentemente ainda se registraram situações em que a transição não observou o padrão esperado.

É preciso destacar que a passagem de comando aos novos eleitos é um ato de respeito à soberania popular. Em tais momentos se pode avaliar bem o espírito republicano e o compromisso democrático dos governantes. Ambos os lados envolvidos – os que encerram a gestão e os que a iniciam – têm o dever da civilidade e a exigência de uma postura responsável e equilibrada. Afinal, todos eles nada mais são que gerentes provisórios, pelo prazo de seus mandatos, de um patrimônio que não lhes pertence, mas à coletividade.

Como nem tudo é simples na gestão da coisa pública, existem diversas circunstâncias que geram incertezas, especialmente nos aspectos orçamentário-financeiro e de contabilidade pública. Por exemplo, é relativamente frequente que a execução de convênios que utilizam recursos repassados pela União não esteja encerrada ao final do exercício ou mesmo do prazo pactuado. Nesses casos, o sucessor torna-se responsável pela sua conclusão e pelas providências relacionadas à prestação final de contas. Em outros casos, a execução física terminou, mas não a financeira. E assim por diante.

Para orientar os procedimentos dos atuais e futuros gestores, os Tribunais de Contas brasileiros têm produzido manuais, cartilhas e eventos de capacitação, buscando esclarecer dúvidas e evitar falhas que possam macular esse momento marcante da democracia.

 

Luiz Henrique Lima é professor, autor e Conselheiro Substituto do TCE-MT.