A LRF vista pelo STF

A LRF vista pelo STF

Valdecir Pascoal

O STF está concluindo o julgamento de mérito das ações que questionam a constitucionalidade da LRF. Ainda falta concluir o posicionamento sobre dois itens: a possibilidade de redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos, nos casos de extrapolação do limite de pessoal, e a possibilidade de o Executivo contingenciar duodécimos de outros Poderes/Órgãos, quando a receita não comportar o cumprimento das metas fiscais.

No primeiro caso, já se formou maioria confirmando a inconstitucionalidade, sob o argumento de afronta ao princípio da irredutibilidade. Ainda que possa haver mudanças de posição, o STF caminha para ratificar essa interpretação mais restritiva. A posição do Relator, que admitia a constitucionalidade da tese, parece a mais razoável, até por encontrar sustentação na moldura mais ortodoxa.  Ora, se a CF determina que — após a redução de cargos em comissão e da exoneração de servidores não estáveis — o servidor estável pode ser exonerado, a redução de jornada/vencimentos seria medida mais efetiva e proporcional, antes da ação extrema do desligamento definitivo (“Quem pode o mais, pode o menos”). Exonerar estáveis demanda uma processualidade complexa e de resultados duvidosos. Tem mais: imagine a situação em que haja a exoneração de servidor estável e, poucos anos depois, passada a crise, a Administração seja obrigada a realizar novo concurso para aquele cargo. A rigor, além da redução da jornada, a Lei Maior deveria ter previsto, antes da medida radical da exoneração, o próprio instituto da disponibilidade (com remuneração proporcional ao tempo) do servidor, mantendo-se o vínculo.

Quanto à possibilidade de o Executivo contingenciar verbas dos demais Poderes e Órgãos, caso estes não o façam, o impacto fiscal não será relevante, na medida em que tal bloqueio só poderá atingir despesas não obrigatórias, o que representa uma fração pequena do orçamento do Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Tribunais de Contas e Defensoria. A rigor, caso considere constitucional essa competência do Executivo (a votação está empatada), mudando sua posição anterior, o STF enviará uma simbólica sinalização de que a crise exige sacrifícios de todos.

A despeito da decisão final, o STF manterá intactos os pilares da LRF, apontando o horizonte estreito para interpretações flexíveis. O recado que se extrai é o de que possíveis aprimoramentos no tema “responsabilidade fiscal” — seja para corrigir omissões ou excessos — devem ser discutidos no fórum político competente: o Congresso Nacional.

Valdecir Pascoal — é Conselheiro do TCE-PE