LEI PROCESSUAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
PROPONHA

    Durante o XXIV Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, o Grupo de Trabalho sobre a Lei Processual dos Tribunais de Contas, composto por: Presidência - Ministro Benjamin Zymler do TCU, Relator - Conselheiro Helio Saul Mileski do TCE/RS e componentes - Conselheiro Thiers Vianna Montebello, Presidente do TCM/RJ, Conselheiro Carlos Pinna de Assis do TCE/SE, o Conselheiro Renato Martins Costa do TCE/SP, o Conselheiro Pedro Henrique Lino de Sousa do TCE/BA, o Conselheiro Flávio Sátiro Fernandes do TCE/PB, e o Assessor Remilson Candeia do TCU, realizaram exposição sobre os trabalhos desenvolvidos pelo Grupo, especialmente sobre as decisões tomadas na Reunião concretizada no Rio de Janeiro, no dia 07 de novembro do corrente ano, tendo em conta as proposições efetuadas pelos juristas assessores contratados, Professores Dr. Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Dr. Juarez Freitas, especialmente no que tange a necessidade de haver divulgação no site da ATRICON, das chamadas “Soluções de Conteúdo” e da “Exposição de Motivos” à Lei Processual dos Tribunais de Contas, no sentido de que os integrantes dos Tribunais de Contas Brasileiros possam realizar proposições e sugestões ao texto a ser elaborado.

   Como fator informativo, ressalta-se que o anteprojeto deverá ter caráter principiológico, com normatização dos aspectos que valorizem uma moderna postura de controle, no sentido de harmonizar, nacionalmente, as ações fiscalizadoras dos Tribunais de Contas Brasileiros, buscando firmar a sua posição como órgão de vanguarda no controle econômico-financeiro dos recursos públicos utilizados pelo Estado, tendo em conta os interesses e necessidades do cidadão, juntamente com sua adequada aplicação aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade e economicidade, possibilitando o funcionamento de um sistema nacional de controle das contas públicas.

   Por esta razão, o anteprojeto, como instrumento de princípios procedimentais, deverá fixar diretrizes e normas básicas para a existência de um processo nacional e democratizado, deixando as minúcias e peculiaridades locais para as respectivas Leis Orgânicas e Regimentos Internos.

   Considerando os aspectos acima referidos, as proposições a serem apresentadas deverão obedecer a linha estrutural das seguintes Soluções de Conteúdo:

a) o estabelecimento de princípios e diretrizes do Processo de Fiscalização;
b) a admissão e disciplina de Medidas Cautelares;
c) a defesa contra atos atentatórios a dignidade da fiscalização;
d) a modulação dos efeitos das decisões dos Tribunais de Contas;
e) a previsão de auditorias no campo da gestão ambiental e na atividade regulatória;
f) a Prestação de Contas ao Parlamento;
g) a critério das Cortes de Contas;
h) a realização de audiências públicas e a adoção do amicus curiae;
i) a garantia do direito fundamental à duração razoável dos processos de fiscalização;
j) o respeito às peculiaridades federativas e às respectivas Leis Orgânicas;
k) o termo de ajustamento para correção das falhas;
l) a introdução da figura do Ouvidor - controle social;
m) tempo de transição ( vacacio legis).

   Portanto, as sugestões e proposições de texto deverão se ater ao conjunto de Soluções de Conteúdo, com a finalidade de auxiliar na elaboração do Anteprojeto de Lei Processual.

   Para melhor esclarecimento sobre a linha jurídica adotada para a elaboração do anteprojeto de lei, disponibilizamos a Exposição de Motivos elaborada pelos juristas assessores, juntamente com o questionário respondido pelos Tribunais de Contas e a Consolidação das respostas apresentadas.

Arquivos para consulta:

- Consolidação do Questionário

- Consolidação dos Quesitos Respondidos Pelos Tribunais

- Exposição de motivos ao ante-projeto de Lei Processual

 

 

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