TCE-RN determina devolução de R$ 15,8 milhões sacados de fundo da previdência de Natal

Prefeito e presidente do Natalprev têm prazo de 15 dias para cumprir decisão, sob pena de bloqueio do valor na conta única do Município. Novos saques acarretam multa diária de R$ 10 mil para ambos

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) determinou, nesta quarta-feira (19), a devolução, por parte da Prefeitura de Natal, do valor de 15,8 milhões, referentes ao saque realizado no Fundo Capitalizado de Previdência para pagamento de aposentados e pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência (FUNFIPRE). Além disso, foi determinado o bloqueio desse valor, caso não seja comprovada a devolução, num prazo de 15 dias.

A decisão é fruto de voto do conselheiro Tarcísio Costa, relator do processo, que foi acompanhado pelos demais membros da Câmara, a conselheira Maria Adélia Sales e o conselheiro Carlos Thompson Fernandes, em julgamento que ratificou os termos da cautelar anteriormente expedida, monocraticamente, pelo conselheiro Tarcísio Costa. A Primeira Câmara também negou, no mesmo processo, provimento ao agravo interposto pelo Município de Natal contra a cautelar do relator.

Além da devolução sob pena de bloqueio, a Prefeitura de Natal e o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Natal (NATALPREV) deverão se abster de realizar novos saques no Fundo Capitalizado de Previdência (FUNCAPRE) para pagar aposentados e pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência (FUNFIPRE), sob pena de multa pessoal, individualizada, no valor de R$ 10 mil por dia, ao prefeito de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves, e à presidente do Natalprev, Adamires França.

Em relação aos indícios de irregularidades detectados acerca do saque da Prefeitura de Natal, o Tribunal de Contas irá representar ao Ministério Público Estadual para apuração do descumprimento da cautelar anteriormente expedida por parte do prefeito de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves, e da presidente do Natalprev, Adamires França. O conselheiro Carlos Thompson acrescentou, em seu voto, a apuração, por parte do MPE, dos saques realizados pela Prefeitura no Fundo Capitalizado de Previdência.

Os conselheiros decidiram ainda pela realização de uma auditoria no Nataprev relativa aos saques possivelmente irregulares realizados na previdência municipal antes da existência da Lei Complementar Municipal nº 166/17, que autorizou o saque dos valores no Fundo Capitalizado de Previdência para pagamento de aposentados e pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência. Segundo voto do conselheiro Carlos Thompson, a auditoria irá investigar “se houve omissão quanto ao recolhimento da contribuição patronal e quanto ao repasse dos valores descontados dos servidores municipais”. O prazo é de 60 dias.

O TCE também irá representar ao Ministério da Previdência e Assistência Social para fins de apuração acerca da ilegalidade dos saques e aplicação de possíveis sanções aos responsáveis.

Competência

De acordo com o conselheiro Carlos Thompson Fernandes, a atuação do Tribunal de Contas, e a cautelar expedida pelo conselheiro Tarcísio Costa no último dia 07, estão dentro das competências estabelecidas pela Constituição. “O controle exercido pelo TCE, em estrita obediência às suas competências constitucionais, efetivou-se com a prevalência de regras existentes em leis federais, que veiculam normas gerais, em detrimento de um ato materialmente administrativo de âmbito municipal que autorizou indevidamente a retirada de dinheiro de determinado”.

As cautelares proferidas pelo Tribunal de Contas possuem, de acordo com o voto do conselheiro, “amplo e irrestrito respaldo da jurisprudência reiterativa do Supremo Tribunal Federal”. O voto cita algumas decisões do STF, que reconhecem existir o poder geral de cautela dos Tribunais de Contas, das quais foram relatoras a ministra Rosa Weber, o ministro Dias Tóffoli, o ministro Edson Fachin, além da então ministra Ellen Gracie, inclusive com possibilidade de bloqueio de bens, segundo votos dos ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, entre outros.

“É que esse procedimento mostra-se consentâneo com a própria natureza da tutela cautelar, cujo deferimento, pelo Tribunal de Contas, sem a audiência da parte contrária, muitas vezes se justifica em situação de urgência ou de possível frustração da deliberação final dessa mesma Corte de Contas, com risco de grave comprometimento para o interesse público”, aponta o ministro Celso de Mello ao indeferir mandado de segurança.