Controle interno: o guardião da transparência

Com o advento da Lei 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação, o Brasil estabeleceu um verdadeiro marco regulatório, sistemático e efetivo, regulando o direito fundamental de acesso à informação pública e ampliando a transparência na administração pública.

A lei de acesso à informação representa um importante avanço na consolidação do estado democrático de direito, na ampliação da participação cidadã e no fortalecimento dos instrumentos de controle da gestão pública, estabelecendo procedimentos de acesso à informação pelo cidadão a ser observado pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo, incluído as Cortes de Contas, o Judiciário e do Ministério Público, mediante regulamentação própria e específica.

Dentre as suas diretrizes, a lei estabelece que o acesso à informação como regra e o sigilo, exceção, bem como, que a cultura de transparência (ativa e passiva) deve ser implantada pelos órgãos e entidades do poder público para propiciar o amplo e pleno acesso à informação pública.

Nesse sentido, a lei cria mecanismos efetivos de transparência passiva, como o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) a ser implantado nos órgãos ou entidades públicas, com espaço físico adequado e servidores capacitados para atender e orientar o cidadão e institui o pedido de acesso à informação que poderá ser solicitado por qualquer pessoa, sem necessidade de justificativa, por meio de formulário padrão disponível em meio eletrônico e físico, nos sítios na internet e no SIC.

No âmbito do Governo Federal, a lei elegeu a CGU, órgão central do Sistema de Controle Interno, como guardião da transparência e da acessibilidade à informação pública, privilegiando suas funções de ouvidoria e corregedoria, atribuindo-lhe a competência recursal em segunda instância e as competências relativas ao monitoramento.

De fato, os órgãos de controle interno têm, cada vez mais, um importante papel a desempenhar no controle e transparência da gestão pública e no desenvolvimento do controle social. Prova disso, são os recentes resultados do trabalho da Auditoria-Geral do Estado (AGE) à frente a coordenação da 1ª Conferência Estadual sobre Transparência e Controle Social (Consocial) e de sua atuação profícua nas investigações policiais conhecidas como “rombo na conta única do Estado” e “escândalos dos maquinários”.

Nesse contexto, cabe ressaltar mais uma vez, que o Governo do Estado deu importante passo no sentido de ampliar o controle e a eficiência dos serviços públicos prestados à sociedade ao transferir as funções de ouvidoria e corregedoria para AGE, por meio da LC 413/2010, concentrando as funções de auditoria, controle interno, ouvidoria e corregedoria em um único órgão, elevando-a ao “status” de Controladoria – Geral do Estado. (De Auditoria à Controladoria-Geral: a evolução do controle governamental. Disponível em Acesso em 23 Maio 2012).

Não somente em virtude de ações dessa natureza, mais, sobretudo, em razão do trabalho preventivo e sistemático de controle dos recursos públicos, os órgãos de controle interno do Estado e dos municípios fazem jus a um reconhecimento jurídico-institucional adequado e seus auditores e controladores a uma valorização profissional compatível com as demais carreiras de estado.

Portanto, a lei de acesso à informação sinaliza que os órgãos de controle interno têm um papel preponderante na efetivação do direito fundamental de acesso à informação e da  transparência nos órgãos e entidades do poder público, seja como órgão recursal ou órgão responsável pelo monitoramento da aplicação da lei.

Isaías Lopes da Cunha

Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT

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